TJDF APR - 890488-20130310058317APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISTORIAL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DA PROVA NA FASE JUDICIAL. Nos crimes patrimoniais, o depoimento firme e seguro da vítima possui especial relevo e é suficiente para embasar a condenação penal, ainda mais quando em harmonia com o contexto probatório encartado nos autos. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não são capazes de macular a ação penal. O reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial é prova suficiente para dar início à persecução penal. É desnecessária a apreensão e perícia da arma para caracterizar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. Nos crime de corrupção de menores, uma vez comprovada a idade do adolescente na data dos fatos, por meio de documento hábil, é irrelevante se aferir se este era ou não corrompido quando da empreitada criminosa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISTORIAL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DA PROVA NA FASE JUDICIAL. Nos crimes patrimoniais, o depoimento firme e seguro da vítima possui especial relevo e é suficiente para embasar a condenação penal, ainda mais quando em harmonia com o contexto probatório encartado nos autos. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não são capazes de macular a ação penal. O reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial é prova suficiente para dar início à persecução penal. É desnecessária a apreensão e perícia da arma para caracterizar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. Nos crime de corrupção de menores, uma vez comprovada a idade do adolescente na data dos fatos, por meio de documento hábil, é irrelevante se aferir se este era ou não corrompido quando da empreitada criminosa.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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