TJDF APR - 890679-20130710290876APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PORTE DE ARMA -DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDITOS - DOSIMETRIA. I. A ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia e, por isso mesmo, é de se concluir que irregularidade alguma existiu. É imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo. II. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto do Júri, pode receber as devidas corrigendas por este Tribunal. A sentença pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado aos juízes naturais e orientações legais. III. A soberania dos veredictos só perde espaço para decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. IV. Havendo qualificadoras múltiplas, permite-se que apenas uma qualifique o tipo e as remanescentes migrem para a primeira ou segunda fase da dosimetria. V. A quantidade de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. VI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PORTE DE ARMA -DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDITOS - DOSIMETRIA. I. A ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia e, por isso mesmo, é de se concluir que irregularidade alguma existiu. É imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo. II. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto do Júri, pode receber as devidas corrigendas por este Tribunal. A sentença pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado aos juízes naturais e orientações legais. III. A soberania dos veredictos só perde espaço para decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. IV. Havendo qualificadoras múltiplas, permite-se que apenas uma qualifique o tipo e as remanescentes migrem para a primeira ou segunda fase da dosimetria. V. A quantidade de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. VI. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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