TJDF APR - 890754-20140610108983APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas, que narram com coesão e clareza o fato delituoso, assumem especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminarem o réu ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Os depoimentos dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, gozam de presunção de veracidade e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual suas palavras possuem relevante força probatória. 3. Comprovada a atuação do apelante e mais dois comparsas no crime de tentativa de roubo, com o emprego de arma de fogo, não há falar em absolvição. 4. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas, que narram com coesão e clareza o fato delituoso, assumem especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminarem o réu ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Os depoimentos dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, gozam de presunção de veracidade e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual suas palavras possuem relevante força probatória. 3. Comprovada a atuação do apelante e mais dois comparsas no crime de tentativa de roubo, com o emprego de arma de fogo, não há falar em absolvição. 4. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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