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Jurisprudência


TJDF APR - 89076-APR1595195

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - EXAME DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO ACUSADO E DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - AUSÊNCIA - PREJUÍZO - PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA REINCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Configura-se o furto qualificado pela escalada se o agente empreende esforço anormal para ter acesso ao local da subtração, como quando, por exemplo, penetra pelo telhado. 2 - A não-realização dos exames de condição de vida do acusado e de avaliação da res furtiva não acarretou nulidade processual, porquanto não provoca prejuízo algum ao sentenciado, que, reincidente, não faz jus ao benefício previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal, e que teve em seu favor deferida gratuidade de Justiça. 3 - Se não são totalmente desfavoráveis ao sentenciado as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, e tendo em vista o ínfimo prejuízo sofrido pela vítima em face da recuperação quase total da res furtiva, a pena-base não deverá distanciar-se em demasia do quantitativo mínimo previsto pelo legislador penal. Mesmo que retratada a confissão extrajudicial, e sendo reconsiderada a retratação, aplica-se em favor do apenado a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, d, do CP.

Data do Julgamento : 23/05/1996
Data da Publicação : 13/11/1996
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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