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Jurisprudência


TJDF APR - 891912-20130710110105APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA, AMEAÇA E RACISMO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há nulidade do capítulo da sentença em que se analisou a condenação pelo crime de racismo, na modalidade de óbice à convivência familiar e social, uma vez que o decreto condenatório nesse particular foi acompanhado de fundamentação suficiente, com análise das provas produzidas no feito e das elementares do tipo penal, considerado na moldura do caso concreto. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório, em contraponto às infundadas negativas de autoria dos réus. 3. De acordo com o sistema bifásico, a quantidade de dias-multa deve ser fixada em conformidade com os critérios adotados no cálculo da pena corporal, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser aplicado em consonância com a situação econômica do réu. Desse modo, a condição econômica do réu não pode ser usada como parâmetro para a fixação da quantidade de dias-multa. 4. A reparação mínima dos danos causados pelo crime, como efeito da condenação, por força do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos. A condenação do réu a reparar danos morais não tem aplicabilidade no juízo criminal. 5. Recursos conhecidos. Improvido o recurso do Ministério Público. Recurso da Defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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