TJDF APR - 891917-20150310000168APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE.AMEAÇA COMETIDA CONTRA CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERANTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente fundamentada, no crime de roubo, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, inviável o seu afastamento. 2. No caso dos autos, o roubo foi executado mediante grave ameaça exercida contra a vítima e também contra a sua neta, uma criança de 04 (quatro) anos de idade, que teve uma faca encostada em seu pescoço, fato que excedeu o tipo penal comum. 3. Diante de nova alteração no entendimento sobre o tema, presente mais de uma causa de aumento, possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria para utilização como circunstância judicial. 4. Mostram-se desproporcionais, no caso concreto, as reduções de 03 (três) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (primeiro réu), e de 05 (cinco) meses, ante o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa (segundo réu). 5. Sendo o primeiro réu primário e tendo sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos, mas não excedente a 08 (oito) anos, com a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais, deve-se aplicar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena em face da confissão espontânea e da menoridade relativa e modificar o regime de cumprimento de pena, reduzindo-a, quanto ao primeiro réu, de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alterando o regime inicial fechado para o inicial semiaberto, mantida a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, no menor valor legal, e, quanto ao segundo réu, de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusãopara 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE.AMEAÇA COMETIDA CONTRA CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERANTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente fundamentada, no crime de roubo, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, inviável o seu afastamento. 2. No caso dos autos, o roubo foi executado mediante grave ameaça exercida contra a vítima e também contra a sua neta, uma criança de 04 (quatro) anos de idade, que teve uma faca encostada em seu pescoço, fato que excedeu o tipo penal comum. 3. Diante de nova alteração no entendimento sobre o tema, presente mais de uma causa de aumento, possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria para utilização como circunstância judicial. 4. Mostram-se desproporcionais, no caso concreto, as reduções de 03 (três) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (primeiro réu), e de 05 (cinco) meses, ante o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa (segundo réu). 5. Sendo o primeiro réu primário e tendo sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos, mas não excedente a 08 (oito) anos, com a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais, deve-se aplicar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena em face da confissão espontânea e da menoridade relativa e modificar o regime de cumprimento de pena, reduzindo-a, quanto ao primeiro réu, de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alterando o regime inicial fechado para o inicial semiaberto, mantida a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, no menor valor legal, e, quanto ao segundo réu, de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusãopara 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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