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Jurisprudência


TJDF APR - 891920-20101110024049APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. ÓBICE NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. No caso dos autos, a vítima e as testemunhas prestaram depoimentos harmônicos e condizentes com os demais elementos probatórios. Ademais, as 02 (duas) testemunhas realizaram reconhecimento do apelante perante a autoridade policial, tendo uma delas ratificado o procedimento em Juízo. 2. Incasu, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que corretamente utilizada uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao que ora se analisa para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 3. Escorreita a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, diante do quantum da pena aplicado e da condição de reincidente do apelante, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 09/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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