TJDF APR - 891996-20140710212688APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, doCódigo Penal, e 244-B, da Lei 8.069/1990, por subtrair automóvel e objetos pessoais de uma mulher, abordando-a e intimidando-a com revólver na frente de sua casa. 2 A corrupção de menor é crime formal e não exige prova da ingenuidade e pureza do adolescente. Documentos oriundos de autoridade pública, não sendo contestado, são hábeis como prova da menoridade. 3 A migração de majorantes para o fim de exasperar a pena-base é aceita pela doutrina e jurisprudência. Não merece censura a pena fixada no mínimo prevista abstratamente para o tipo. Havendo ameaça a pessoa e sendo a pena superior a quatro anos de reclusão, não cabe a substituição por restritivas de direitos. 4 Exclui-se o acréscimo decorrente da pena acessória de multa na corrupção de menor, que não a prevê expressamente. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, doCódigo Penal, e 244-B, da Lei 8.069/1990, por subtrair automóvel e objetos pessoais de uma mulher, abordando-a e intimidando-a com revólver na frente de sua casa. 2 A corrupção de menor é crime formal e não exige prova da ingenuidade e pureza do adolescente. Documentos oriundos de autoridade pública, não sendo contestado, são hábeis como prova da menoridade. 3 A migração de majorantes para o fim de exasperar a pena-base é aceita pela doutrina e jurisprudência. Não merece censura a pena fixada no mínimo prevista abstratamente para o tipo. Havendo ameaça a pessoa e sendo a pena superior a quatro anos de reclusão, não cabe a substituição por restritivas de direitos. 4 Exclui-se o acréscimo decorrente da pena acessória de multa na corrupção de menor, que não a prevê expressamente. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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