TJDF APR - 892041-20120710033239APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que um dos apelantes, em concurso com o corréu, apoderou-se da bolsa da vítima e subtraiu um aparelho de telefone celular e a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. 2. No caso dos autos, os réus encontravam-se no interior de uma boate e o circuito interno de segurança registrou quando um deles distraiu a atenção da vítima e o outro pegou sua bolsa, abandonando-a no banheiro masculino, sem os objetos citados. 3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal (1º apelante); e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo (2º apelante), sendo a pena corporal substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que um dos apelantes, em concurso com o corréu, apoderou-se da bolsa da vítima e subtraiu um aparelho de telefone celular e a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. 2. No caso dos autos, os réus encontravam-se no interior de uma boate e o circuito interno de segurança registrou quando um deles distraiu a atenção da vítima e o outro pegou sua bolsa, abandonando-a no banheiro masculino, sem os objetos citados. 3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal (1º apelante); e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo (2º apelante), sendo a pena corporal substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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