TJDF APR - 892045-20140111398630APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06). INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTES REINCIDENTES. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o crime de cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que foi reconhecido, na fase inquisitorial, pelo usuário, identificado pelos policiais e pelas filmagens feitas no dia da prisão em flagrante. 2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. 3. Admite-se a utilização de diferentes condenações definitivas como maus antecedentes e reincidência, sem acarretar bis in idem. 4. Os apelantes não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em face da reincidência. 5. Não deve ser restituído ao segundo recorrente o montante de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) encontrado em sua posse no momento do flagrante, pois o fato de a abordagem do recorrente ter se dado logo após a venda de uma pequena porção de cocaína, evidencia que essa quantia foi obtida através da comercialização do entorpecente. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, e reduzir as penas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06). INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTES REINCIDENTES. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o crime de cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que foi reconhecido, na fase inquisitorial, pelo usuário, identificado pelos policiais e pelas filmagens feitas no dia da prisão em flagrante. 2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. 3. Admite-se a utilização de diferentes condenações definitivas como maus antecedentes e reincidência, sem acarretar bis in idem. 4. Os apelantes não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em face da reincidência. 5. Não deve ser restituído ao segundo recorrente o montante de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) encontrado em sua posse no momento do flagrante, pois o fato de a abordagem do recorrente ter se dado logo após a venda de uma pequena porção de cocaína, evidencia que essa quantia foi obtida através da comercialização do entorpecente. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, e reduzir as penas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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