TJDF APR - 892079-20110111520769APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INDUZIMENTO DA VÍTIMA EM ERRO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO ALHEIO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. A absolvição não se mostra possível em razão da existência de provas robustas da autoria e materialidade dos crimes. A apelante, na condição de síndica do condomínio, determinou a demarcação de vagas em local não previsto no projeto do empreendimento e as alugou para terceiros, recebendo os pagamentos em depósito na sua conta corrente pessoal ou em espécie. Em que pese a ré alegar que utilizava os valores recebidos em benefício do condomínio, inexistem provas no sentido de que realizava pagamentos de responsabilidade do condomínio com o produto dos aluguéis. Configura o crime de estelionato a conduta de obter para si valores de aluguéis de espaços dos quais não é proprietária, em prejuízo dos demais condôminos, que não autorizaram a utilização da área, bem como deixaram de receber as verbas decorrentes da ocupação irregular, induzindo as vítimas em erro. A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal de um ano de reclusão, afigura-se correta em razão das circunstâncias judiciais serem todas favoráveis à ré, assim como inexistirem agravantes ou causas de aumento de pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INDUZIMENTO DA VÍTIMA EM ERRO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO ALHEIO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. A absolvição não se mostra possível em razão da existência de provas robustas da autoria e materialidade dos crimes. A apelante, na condição de síndica do condomínio, determinou a demarcação de vagas em local não previsto no projeto do empreendimento e as alugou para terceiros, recebendo os pagamentos em depósito na sua conta corrente pessoal ou em espécie. Em que pese a ré alegar que utilizava os valores recebidos em benefício do condomínio, inexistem provas no sentido de que realizava pagamentos de responsabilidade do condomínio com o produto dos aluguéis. Configura o crime de estelionato a conduta de obter para si valores de aluguéis de espaços dos quais não é proprietária, em prejuízo dos demais condôminos, que não autorizaram a utilização da área, bem como deixaram de receber as verbas decorrentes da ocupação irregular, induzindo as vítimas em erro. A dosimetria da pena, fixada no mínimo legal de um ano de reclusão, afigura-se correta em razão das circunstâncias judiciais serem todas favoráveis à ré, assim como inexistirem agravantes ou causas de aumento de pena.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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