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Jurisprudência


TJDF APR - 892442-20070110552619APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 40, CAPUT, C/C O ARTIGO 40-A, § 1º, ART. 48 E ART. 63, TODOS DA LEI 9.605/98. PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ACERCA DA DATA EM QUE CADA FATO OCORREU - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 63 DA LEI 9.605/98 - APLICAÇÃO DA LEI 12.651/12, COMPLEMENTADA PELO DECRETO 35.850/14 - INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não é inepta a conduta que descreve como, quando e onde os fatos ilícitos se deram, além de indicar quem foi o provável autor. O advento do Novo Código Florestal (Lei 12651/2012) não tornou atípica a conduta prevista no art. 63 da Lei 9.605/98 tampouco o Decreto 35.850 de 26 de setembro de 2014. Conforme já decidiu esta E. Corte de Justiça, o Novo Código Florestal regularizou situações ilícitas relativas aos proprietários de imóveis no entorno do Lago Paranoá. O juiz pode indeferir as provas desnecessárias requeridas pelas partes, mormente quando as provas dos autos se mostram suficientes para embasar o julgamento. Em hipótese que tal, a prova pericial requerida pelo acusado se mostra irrelevante e desnecessária, porquanto já produzida noutro momento, a qual concluiu pela existência de dano ao ambiente. Comprovada a materialidade dos delitos narrados na denúncia e subsistindo sérios e contundentes indícios de que o apelante é o autor, não há que falar em absolvição. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime ambiental possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente. Tem-se como inviável o pedido de afastamento ou a redução da indenização pelos danos causados, porquanto o valor mínimo foi apurado mediante perícia.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
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