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Jurisprudência


TJDF APR - 892525-20140610157910APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENOR.DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORAVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO EM METADE PELA TENTATIVA. INVIÁVEL. ARTIGO 244-B, §2º, DO ECA. APLICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PREJUÍZO AO CONDENADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. 1. É assente na jurisprudência que para se caracterizar o crime de latrocínio em sua forma tentada é suficiente que o agente tenha atuado com dolo em relação ao resultado morte ou assumido o risco de produzi-lo, não o conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade, com o fim de subtrair bem alheio. 2. A fixação da pena-base que obedece aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, respeitando os limites da proporcionalidade e adequação em relação à conduta do agente, não afronta o princípio constitucional da individualização da pena previsto na Constituição Federal. 3. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 4. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser considerado como circunstância desfavorável para efeito de aumento da pena-base, se expressivo, ultrapassando os parâmetros da normalidade, sendo incabível o decote da valorização negativa da culpabilidade se comprovado que sua apreciação desfavorável fundamenta-se no maior grau de censurabilidade da conduta, em especial quando houve premeditação do ato delitivo, que ocorreu nas proximidades de uma creche, no fim da tarde, quando os pais buscavam os filhos. 5. No crime praticado mediante duas qualificadoras, permite-se ao magistrado considerar uma como circunstância judicial desfavorável e outra para qualificar o delito. 6. Não é possível utilizar a causa de redução, prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, no patamar de ½ (metade), quando o iter criminis foi integralmente percorrido pelo agente e a consumação do resultado esteve prestes a ocorrer. 7. Presente a causa de aumento do §2º do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, por se tratar de crime incluído no rol do artigo 1ª da Lei nº 8.072/90, deve a pena ser aumentada na fração de 1/3 (um terço). 8. Aplica-se o concurso material benéfico ( artigo 69), com fulcro no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, quando o cúmulo formal prejudicar o acusado, hipótese em que as penas haverão de ser somadas. 9. Recursos conhecidos. Desprovido o da defesa e parcialmente provido o do Ministério Público.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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