TJDF APR - 892531-20140110785574APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO DESPICIENDO. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NECESSÁRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INSUFICIENTES REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo-se considerar não apenas o comportamento isolado do réu, pois relevante a análise do conjunto de crimes por ele cometido, sob pena da prática criminosa ser transformada pelo infrator em meio de vida, num verdadeiro estímulo a condutas similares. Assim, sendo o réu reincidente em crimes contra o patrimônio e possuindo maus antecedentes, inviável a aplicação do princípio da insignificância, mostrando-se necessária a intervenção estatal. 3. Apresença da qualificadora no crime de furto evidencia maior desvalor da conduta do agente, o que também impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 4.Por falta de previsão legal é despiciendo o laudo psicossocial para a avaliação da personalidade. 5. Ainda que seja possível a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado para a exasperação da pena-base, quando as condenações anteriores são empregadas no exame dos antecedentes e da reincidência, inexistindo folha penal apta a valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, não remanescem elementos para a reprovação da tal circunstância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO DESPICIENDO. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NECESSÁRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INSUFICIENTES REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo-se considerar não apenas o comportamento isolado do réu, pois relevante a análise do conjunto de crimes por ele cometido, sob pena da prática criminosa ser transformada pelo infrator em meio de vida, num verdadeiro estímulo a condutas similares. Assim, sendo o réu reincidente em crimes contra o patrimônio e possuindo maus antecedentes, inviável a aplicação do princípio da insignificância, mostrando-se necessária a intervenção estatal. 3. Apresença da qualificadora no crime de furto evidencia maior desvalor da conduta do agente, o que também impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 4.Por falta de previsão legal é despiciendo o laudo psicossocial para a avaliação da personalidade. 5. Ainda que seja possível a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado para a exasperação da pena-base, quando as condenações anteriores são empregadas no exame dos antecedentes e da reincidência, inexistindo folha penal apta a valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, não remanescem elementos para a reprovação da tal circunstância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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