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Jurisprudência


TJDF APR - 892617-20151210035710APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE ENTRE FATOS E REPRIMENDA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA ¼ (UM QUARTO). OCORRÊNCIA POR MAIS DE 4 VEZES. DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havendo se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Singelas diferenças nas declarações da vítima não servem para descredenciar os depoimentos prestados, quando não há divergências sobre os principais aspectos que evidenciam a prática do fato criminoso. 3. Não se ignora que o interrogatório do réu sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado pela sua negativa, mormente quando sua palavra de mostra incoerente e isolada, divergindo das demais provas dos autos. 4. O tipo penal descrito no art. 217-A do CP é aberto, uma vez que para a configuração do ato na elementar essencial expressa como outro ato libidinoso, exige-se do intérprete um juízo de valor, lastreado no caso específico e na finalidade da lei - que é tutelar a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes -, para que seja possível a subsunção da conduta ao tipo penal abstrato. 5. Aprática de atos libidinosos, diversos de conjunção carnal, com menor de 14 anos de idade, configura estupro de vulnerável, caso atente contra a dignidade sexual da vítima, interferindo na sua liberdade e desenvolvimento sexual, não sendo possível sua desclassificação para a contravenção de molestar alguém, prevista no art. 65 da LCP, pois tais atitudes extrapolam a mera perturbação da tranquilidade das vítimas. 6. Não procede a tese da defesa de inconstitucionalidade do art. 217-A, do CP, pela desproporcionalidade da pena para ato diverso da conjunção carnal, pois na sistemática vigente, o legislador ampliou as hipóteses de estupro, incrementando o tipo com a expressão outros atos libidinosos, restando ao aplicador da lei a tarefa de analisar se no caso específico foi violada a dignidade sexual da vítima. 7. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes. (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003). 8. É pacífico o entendimento de que o delito de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 9. Comprovado que o réu exercia autoridade sobre as vítimas, como no presente caso, incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. 10. Conforme a assente jurisprudência, na hipótese de continuidade delitiva, o critério a ser adotado para o quantum a ser fixado é a quantidade de crimes cometidos, estabelecendo-se que para a prática de 04 (quatro) infrações o aumento de 1/4 (um quarto). 11. Estando a dosimetria da pena em conformidade com o ordenamento jurídico, afigura-se incensurável a r. sentença condenatória. 12. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 11/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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