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Jurisprudência


TJDF APR - 892762-20140111926952APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA. INADMISSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE. RELEVÂNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DA PENA. 1.Consumada a subtração patrimonial e evidenciada a intenção homicida, diante das circunstâncias em que praticado o fato e da prova testemunhal colhida, correta a condenação pela prática de tentativa de latrocínio, não havendo que se falar desclassificação para o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada. 2. Demonstrando-se que o réu teve participação efetiva e relevante no crime de latrocínio na forma tentada, porquanto adentrou ao estabelecimento comercial portando arma de fogo, anunciou o assalto e, ainda, ao ser perseguido, efetuou disparo de arma de fogono intuito de assegurar o resultado da empreitada criminosa, não tendo atingido a vítima em razão de ela ter cessado a perseguição,não há de se falar em participação de menor importância. 3. O artigo 33 do Código Penal estabelece que o regime inicial para cumprimento de pena seja feito de acordo com a quantidade de pena imposta, além de impor a execução de forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado. À luz do preceituado no art. 33, §2º, alínea b, do CP, o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum imposto, no caso analisado, é o semiaberto. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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