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Jurisprudência


TJDF APR - 893007-20130910014282APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. ATOS LIBIDINOSOS DE MENOR GRAVIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS SOMENTE QUANTO AOS FATOS TIPIFICADOS NO ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENCÕES PENAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA.SUBMISSÃO DE CRIANÇA A CONSTRANGIMENTO. EXIBIÇÃO DE FILME DE CONTEÚDO PRONOGRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PROVAS SUFICIENTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrado nos autos que o réu passou a mão no corpo de uma das ofendidas por cima das vestes, mostrou-lhe o pênis e a sentou em seu colo, procede-se à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que as consequências e a censurabilidade dos atos são menos excessivas, não podendo ser equiparadas à figura do artigo 217-A do Código Penal, sendo inviável sua absolvição. 2. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de submissão de criança a constrangimento (art. 232 do ECA) porque comprovado que o apelante exibiu filme de conteúdo pornográfico para uma segunda ofendida, mantém-se sua condenação. 3. Comprovado que o réu mostrou filme pornográfico para terceira ofendida, bem como segurou em seu pênis, exibindo-se para ela, tipificado está o delito de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP). 4. Aplica-se o regime inicial aberto a réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, possuidor de todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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