TJDF APR - 893014-20120310304663APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO. CONCURSO FORMAL APLICADO. 1. Descabe falar em nulidade posterior à pronúncia se não ficou demonstrada nenhuma ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, devendo-se lembrar que o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será decretada sem a demonstração de prejuízo. 2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade, uma vez demonstrado o dolo intenso do agente, em especial pelo número de disparos efetuados e pelo calibre da arma por ele empregada. 4. Mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, quando amparada em fundamentos idôneos para a elevação da pena-base. 5. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social do agente, se baseada apenas na sua folha penal e não em seu comportamento no meio familiar e social em que vive. 6. O quantum de aumento em razão da incidência de agravante deve guardar proporcionalidade com o critério utilizado para a análise desfavorável de cada circunstância judicial. 7. Aplica-se o concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, quando cometidos em um único contexto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO. CONCURSO FORMAL APLICADO. 1. Descabe falar em nulidade posterior à pronúncia se não ficou demonstrada nenhuma ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, devendo-se lembrar que o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será decretada sem a demonstração de prejuízo. 2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Correta a análise desfavorável da culpabilidade, uma vez demonstrado o dolo intenso do agente, em especial pelo número de disparos efetuados e pelo calibre da arma por ele empregada. 4. Mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, quando amparada em fundamentos idôneos para a elevação da pena-base. 5. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social do agente, se baseada apenas na sua folha penal e não em seu comportamento no meio familiar e social em que vive. 6. O quantum de aumento em razão da incidência de agravante deve guardar proporcionalidade com o critério utilizado para a análise desfavorável de cada circunstância judicial. 7. Aplica-se o concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, quando cometidos em um único contexto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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