TJDF APR - 893067-20140310127286APR
PENAL. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, por haver subtraído o telefone celular de um homem, depois de ameaçá-lo usando simulacro de pistola, abordando-o na rua. 2 O descumprimento das formalidades para o reconhecimento de pessoa prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal implica nulidade relativa, que somente pode ser declarada quando provado efetivo prejuízo à defesa, o que não se fez, incidindo o princípio Pás de nulitè sans grief. Há outros elementos de prova capazes de subsidiar com segurança a íntima convicção do Juiz. 3 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento pessoal do réu pela vítima e por testemunha ocular idônea, sendo apreendido o chip do telefone subtraído do seu dono. 3 A quantidade da pena e as circunstâncias judiciais indicam que o regime inicial semiaberto é adequado. Mesmo não sendo a pena superior a quatro anos, os maus antecedentes do agente e a grave ameaça a pessoa não recomendam a substituição por restritiva de direitos. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, por haver subtraído o telefone celular de um homem, depois de ameaçá-lo usando simulacro de pistola, abordando-o na rua. 2 O descumprimento das formalidades para o reconhecimento de pessoa prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal implica nulidade relativa, que somente pode ser declarada quando provado efetivo prejuízo à defesa, o que não se fez, incidindo o princípio Pás de nulitè sans grief. Há outros elementos de prova capazes de subsidiar com segurança a íntima convicção do Juiz. 3 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento pessoal do réu pela vítima e por testemunha ocular idônea, sendo apreendido o chip do telefone subtraído do seu dono. 3 A quantidade da pena e as circunstâncias judiciais indicam que o regime inicial semiaberto é adequado. Mesmo não sendo a pena superior a quatro anos, os maus antecedentes do agente e a grave ameaça a pessoa não recomendam a substituição por restritiva de direitos. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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