TJDF APR - 893682-20140310091687APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça, exercida por meio de porte ostensivo de arma de fogo, para a subtração de bem móvel. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o réu agiu com o emprego de simulacro de arma de fogo quando a arma não foi apreendida, mas sua utilização restou comprovada pela prova testemunhal. 4. A pena pecuniária segue os mesmos parâmetros que a pena privativa de liberdade, razão pela qual se impõe a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE PORTE OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça, exercida por meio de porte ostensivo de arma de fogo, para a subtração de bem móvel. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o réu agiu com o emprego de simulacro de arma de fogo quando a arma não foi apreendida, mas sua utilização restou comprovada pela prova testemunhal. 4. A pena pecuniária segue os mesmos parâmetros que a pena privativa de liberdade, razão pela qual se impõe a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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