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Jurisprudência


TJDF APR - 893683-20140910103805APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DO PRIMEIRO RÉU). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA (RECURSO DO SEGUNDO APELANTE). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tentativa de furto qualificado imputado ao apelante. In casu, o recorrente, juntamente com o outro corréu, foram flagrados por uma viatura policial, no momento em que tentavam subtrair, mediante concurso de agentes e arrombamento do portão de acesso ao estabelecimento, bens pertencentes ao supermercado vítima. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime esteve bastante próximo de sua consumação, pois o recorrente, na companhia do corréu, arrombaram o portão traseiro do supermercado e acondicionaram diversos bens no interior do veículo que lhes dariam fuga, o que denota a grande parte do iter criminis percorrido, não se admitindo a redução da pena na fração máxima. 3. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 06 (seis) dias-multa. Negou-se provimento ao recurso do segundo apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor legal.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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