TJDF APR - 893869-20110210042037APR
apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HABILITAÇÃO VENCIDA. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LESÃO CORPORAL LEVE DE PASSAGEIRA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. necessidade. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Como odelito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, a simplesconduta de dirigir embriagado é crime independente de qualquer situação fática a indicar que alguém sofreu ou poderia sofrer algum risco em decorrência da conduta, pois a ofensa é presumida pela lei. No caso concreto, houve perda do controle da direção e colisão do automóvel contra um poste de iluminação pública, lesionando a passageira que estava no veículo, além de o réu estar com a carteira de habilitação vencida. 2. Afixação da pena acima do mínimo legal é discricionariedade do juiz, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional, a fim de que seja a reprimenda aplicada de forma justa e fundamentada, o que de fato ocorreu quando da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 3. No tocante ao lapso temporal da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, essa sanção deve ser arbitrada de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida necessária à reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HABILITAÇÃO VENCIDA. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LESÃO CORPORAL LEVE DE PASSAGEIRA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. necessidade. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Como odelito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, a simplesconduta de dirigir embriagado é crime independente de qualquer situação fática a indicar que alguém sofreu ou poderia sofrer algum risco em decorrência da conduta, pois a ofensa é presumida pela lei. No caso concreto, houve perda do controle da direção e colisão do automóvel contra um poste de iluminação pública, lesionando a passageira que estava no veículo, além de o réu estar com a carteira de habilitação vencida. 2. Afixação da pena acima do mínimo legal é discricionariedade do juiz, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional, a fim de que seja a reprimenda aplicada de forma justa e fundamentada, o que de fato ocorreu quando da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 3. No tocante ao lapso temporal da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, essa sanção deve ser arbitrada de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida necessária à reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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