TJDF APR - 893870-20150510002739APR
apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.APLICAÇÃO ANALÓGICA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À DELAÇÃO PREMIADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO.NÃO CABIMENTO.INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO HÁ SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO código penal. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal, incumbe ao vencido pagas as custas do processo. Eventual direito à gratuidade de justiça haverá de ser avaliado pelo Juízo da Execução. 2. Tratando-se aembriaguez ao volante de crime de mera conduta e de perigo abstrato, é prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, pois a ofensa é presumida. 3. Apontando a prova técnica a concentração de 1,35 mg/l de álcool no ar expelido pelo réu, bem como tendo havido confissão espontânea, resta inviável a absolvição pelo crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Incabível a aplicação analógica da delação premiada em relação à confissão espontânea, tendo em vista que se trata de institutos jurídicos distintos, pois a confissão atenua a reprimenda na segunda fase da dosimetria, enquanto a delação é considerada na fase seguinte. 5. Segundo a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Estando o apenado agraciado com o regime aberto, bem assim substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, inviável melhor benefício. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.APLICAÇÃO ANALÓGICA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À DELAÇÃO PREMIADA À ATENUANTE DA CONFISSÃO.NÃO CABIMENTO.INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO HÁ SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO código penal. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Segundo dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal, incumbe ao vencido pagas as custas do processo. Eventual direito à gratuidade de justiça haverá de ser avaliado pelo Juízo da Execução. 2. Tratando-se aembriaguez ao volante de crime de mera conduta e de perigo abstrato, é prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, pois a ofensa é presumida. 3. Apontando a prova técnica a concentração de 1,35 mg/l de álcool no ar expelido pelo réu, bem como tendo havido confissão espontânea, resta inviável a absolvição pelo crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Incabível a aplicação analógica da delação premiada em relação à confissão espontânea, tendo em vista que se trata de institutos jurídicos distintos, pois a confissão atenua a reprimenda na segunda fase da dosimetria, enquanto a delação é considerada na fase seguinte. 5. Segundo a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Estando o apenado agraciado com o regime aberto, bem assim substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, inviável melhor benefício. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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