TJDF APR - 894351-20150310192870APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. MENOR. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO 1. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Correta a análise desfavorável da culpabilidade, uma vez demonstrado que o agente praticou o delito no gozo do prisão domiciliar, quando a boa conduta é exigível. 3. Exclui-se a agravante prevista no art. 62, inciso III (pelo autor ser impunível), se o fato do menor ter executado o crime, em que o apelante foi partícipe, já foi considerado para a configuração do delito de corrupção de menores, sob pena de bis in idem. 4. Ocritério denominado objetivo/subjetivo para fixação das circunstâncias judiciais, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa, como forma de atender ao princípio da proporcionalidade, se desproporcional o quantum fixado para agravar a pena pela reincidência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. MENOR. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO 1. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Correta a análise desfavorável da culpabilidade, uma vez demonstrado que o agente praticou o delito no gozo do prisão domiciliar, quando a boa conduta é exigível. 3. Exclui-se a agravante prevista no art. 62, inciso III (pelo autor ser impunível), se o fato do menor ter executado o crime, em que o apelante foi partícipe, já foi considerado para a configuração do delito de corrupção de menores, sob pena de bis in idem. 4. Ocritério denominado objetivo/subjetivo para fixação das circunstâncias judiciais, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa, como forma de atender ao princípio da proporcionalidade, se desproporcional o quantum fixado para agravar a pena pela reincidência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão