TJDF APR - 894476-20140610149643APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há inépcia da denúncia, se a inicial descreve as ameaças praticadas pelo réu, tendo sido os fatos expostos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado se defender das acusações. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quanto aos delitos do art. 147, do CP, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 3. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social, da personalidade e da culpabilidade, diante de fundamentação inidônea. 4. Não havendo pedido expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao juiz fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 5. Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda, se o tempo de prisão é superior à pena privativa de liberdade aplicada, ex vi dos artigos 42, do Código Penal, e 61, do Código de Processo Penal. 6. Inviável condenação do réu pelo delito de cárcere privado qualificado, cujas elementares não estão descritas na exordial acusatória, sob pena de violação aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. 7. A quebra de correlação entre a denúncia e a sentença, se não arguida em recurso da acusação, impede a declaração de nulidade da sentença pelo Tribunal, que deve emitir juízo absolutório com fulcro no art. 386, inciso I, do CPP (Súmula nº 160/STF). 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há inépcia da denúncia, se a inicial descreve as ameaças praticadas pelo réu, tendo sido os fatos expostos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado se defender das acusações. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quanto aos delitos do art. 147, do CP, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 3. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social, da personalidade e da culpabilidade, diante de fundamentação inidônea. 4. Não havendo pedido expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao juiz fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 5. Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda, se o tempo de prisão é superior à pena privativa de liberdade aplicada, ex vi dos artigos 42, do Código Penal, e 61, do Código de Processo Penal. 6. Inviável condenação do réu pelo delito de cárcere privado qualificado, cujas elementares não estão descritas na exordial acusatória, sob pena de violação aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. 7. A quebra de correlação entre a denúncia e a sentença, se não arguida em recurso da acusação, impede a declaração de nulidade da sentença pelo Tribunal, que deve emitir juízo absolutório com fulcro no art. 386, inciso I, do CPP (Súmula nº 160/STF). 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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