TJDF APR - 894491-20140112016362APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM ÁREA RESIDENCIAL. DECOTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. INVIABILIDADE. ORIGEM LÍCITA. NÃO COMPROVADA. 1. Inviável a pretendida absolvição se o conjunto probatório é coerente e harmônico demonstrando a materialidade e autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa. 4. A mera afirmação de que o delito de tráfico de drogas foi cometido em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. 5. No que toca à circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, vê-se que, de fato, a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida na data dos fatos, qual seja, mais de 1 (um) quilo de cocaína, propicia a valoração negativa em desfavor do acusado. 4. Procede-se à correção da pena-base, fixando-a no mínimo legal, se o julgador considera todas as circunstâncias judiciais favoráveis, mas exaspera a reprimenda indevidamente. 6. Inviável a restituição de quantia em dinheiro apreendida se não demonstrada a sua licitude. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM ÁREA RESIDENCIAL. DECOTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. INVIABILIDADE. ORIGEM LÍCITA. NÃO COMPROVADA. 1. Inviável a pretendida absolvição se o conjunto probatório é coerente e harmônico demonstrando a materialidade e autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa. 4. A mera afirmação de que o delito de tráfico de drogas foi cometido em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. 5. No que toca à circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, vê-se que, de fato, a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida na data dos fatos, qual seja, mais de 1 (um) quilo de cocaína, propicia a valoração negativa em desfavor do acusado. 4. Procede-se à correção da pena-base, fixando-a no mínimo legal, se o julgador considera todas as circunstâncias judiciais favoráveis, mas exaspera a reprimenda indevidamente. 6. Inviável a restituição de quantia em dinheiro apreendida se não demonstrada a sua licitude. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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