TJDF APR - 894805-20150310059582APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ROUBO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (ACTIO LIBERA IN CAUSA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. O delito de porte de arma se amolda no tipo previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, o qual é de mera conduta, perigo abstrato, e configura-se com o simples ato de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 5. A teoria adotada pela legislação penal brasileira da actio libera in causa defende que, somente em razão de caso fortuito ou força maior, o consumo acidental de álcool ou substâncias entorpecentes tem o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente. 6. Tendo sido devidamente sopesada a pena imposta, com observância ao sistema trifásico, impõe-se a sua manutenção. 7. Falece interesse à parte ré acerca do pedido de gratuidade de justiça, quando anteriormente concedido em sentença. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ROUBO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (ACTIO LIBERA IN CAUSA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. O delito de porte de arma se amolda no tipo previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, o qual é de mera conduta, perigo abstrato, e configura-se com o simples ato de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 5. A teoria adotada pela legislação penal brasileira da actio libera in causa defende que, somente em razão de caso fortuito ou força maior, o consumo acidental de álcool ou substâncias entorpecentes tem o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente. 6. Tendo sido devidamente sopesada a pena imposta, com observância ao sistema trifásico, impõe-se a sua manutenção. 7. Falece interesse à parte ré acerca do pedido de gratuidade de justiça, quando anteriormente concedido em sentença. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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