TJDF APR - 895008-20140111464754APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO - RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGIME. I. O agente é primário, de bons antecedentes e não há evidências de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Insuficiente a prova, nos autos, de que o acusado fazia a traficância com habitualidade e grande lucro. O redutor do §4º do artigo 33 da LAD é direito subjetivo do réu, presentes os requisitos legais. II. Pela quantidade da droga - 840g (oitocentos e quarenta gramas) de maconha, o apelante não faria jus à fração máxima da causa de diminuição. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena. Se o Juiz fundamentou a primeira etapa da dosimetria com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o Ministério Público não se insurgiu quanto a isso, não pode o dispositivo justificar fração menor na terceira fase, sob pena de análise extra petita do recurso. III. A difusão de aproximadamente 840g (oitocentos e quarenta gramas) de maconha justifica a fixação do regime inicial semiaberto, bem como o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VI. Parcial provimento ao apelo ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO - RESTRITIVAS DE DIREITOS - REGIME. I. O agente é primário, de bons antecedentes e não há evidências de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas. Insuficiente a prova, nos autos, de que o acusado fazia a traficância com habitualidade e grande lucro. O redutor do §4º do artigo 33 da LAD é direito subjetivo do réu, presentes os requisitos legais. II. Pela quantidade da droga - 840g (oitocentos e quarenta gramas) de maconha, o apelante não faria jus à fração máxima da causa de diminuição. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena. Se o Juiz fundamentou a primeira etapa da dosimetria com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o Ministério Público não se insurgiu quanto a isso, não pode o dispositivo justificar fração menor na terceira fase, sob pena de análise extra petita do recurso. III. A difusão de aproximadamente 840g (oitocentos e quarenta gramas) de maconha justifica a fixação do regime inicial semiaberto, bem como o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VI. Parcial provimento ao apelo ministerial.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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