TJDF APR - 895017-20151210000029APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. INERENTE DO TIPO. DECOTE. Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que possuem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. A conduta de apontar a arma para cabeça da vítima, proferindo ameaças, e de acionar o gatilho, tratando-se de simulado, não serve para a exasperação da pena em relação às circunstâncias do crime, porquanto não extrapola o previsto para o tipo penal do roubo. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. INERENTE DO TIPO. DECOTE. Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que possuem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. A conduta de apontar a arma para cabeça da vítima, proferindo ameaças, e de acionar o gatilho, tratando-se de simulado, não serve para a exasperação da pena em relação às circunstâncias do crime, porquanto não extrapola o previsto para o tipo penal do roubo. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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