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Jurisprudência


TJDF APR - 895021-20140810065807APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. Seos elementos de prova demonstram que o réu participou da empreitada criminosa de maneira livre e espontânea, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, por coação moral irresistível. O art. 156 do CPP estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não se desincumbiu de provar a tese da coação moral irresistível, não há como absolver o réu do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Inviável a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado quando ficar provado no curso da instrução processual que houve a inversão da posse dos valores subtraídos, depois de cessada a grave ameaça, mesmo que por um curto espaço de tempo. Segundo a teoria da amotio, adotada pelo Direito Penal pátrio, o delito de roubo se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breves instantes, depois de cessada a violência ou a grave ameaça. É desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima e tampouco que o agente tenha a posse tranquila do bem, obstada pela imediata perseguição policial. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menor, deve ser comprovada por documento hábil juntado ao feito ou ao menos citado em expediente acostado ao processo, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP). Não havendo documento hábil no feito e tampouco a indicação de documento oficial do qual tenham sido retiradas as informações de identificação do suposto adolescente, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menor é medida que se impõe. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive sobre a agravante da reincidência. No entanto, deve-se observar o Enunciado nº 231 do STJ, segundo o qual a pena não pode ser estabelecida aquém do mínimo legal na fase intermediária da individualização. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 23/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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