TJDF APR - 895022-20140510116165APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRME. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Inviável o pleito absolutório, quando as provas dos autos, em especial a palavra da vítima, se mostram suficientes para demonstrar que o apelante cometeu o crime de roubo mediante emprego de arma e restrição da liberdade da vítima. De acordo com o mais recente entendimento do STJ, existindo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, uma delas poderá ser considerada para majorar a pena-base, enquanto a outra será aplicada na terceira fase. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando narra o fato, reconhece o seu autor e especialmente, quando corroborada por outros elementos de prova. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de justiça e consequente isenção de pagamento de custas processuais. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRME. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Inviável o pleito absolutório, quando as provas dos autos, em especial a palavra da vítima, se mostram suficientes para demonstrar que o apelante cometeu o crime de roubo mediante emprego de arma e restrição da liberdade da vítima. De acordo com o mais recente entendimento do STJ, existindo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, uma delas poderá ser considerada para majorar a pena-base, enquanto a outra será aplicada na terceira fase. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando narra o fato, reconhece o seu autor e especialmente, quando corroborada por outros elementos de prova. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de justiça e consequente isenção de pagamento de custas processuais. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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