TJDF APR - 895029-20140111165903APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO CONFIGURADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MULTA. MESMOS CRITÉRIOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO. INCABÍVEL. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A análise dos elementos insertos no citado artigo em contraponto com o acervo probatório constante dos autos, demonstra que se tratava de posse para difusão ilícita e não para uso próprio. O fato de os apelantes serem usuários de drogas não os impedem de exercer concorrentemente o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Não raramente, a traficância de entorpecentes se torna ocupação econômica habitual, seja para a mantença do vício, seja em razão do ganho pecuniário fácil que resulta da atividade. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Se as provas colacionadas no feito são frágeis para demonstrar que os réus integravam organização estável e permanente para a prática de crimes, confirma-se a sentença absolutória para o crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Embora por meio de uma única ação os réus tenham cometido o crime de resistência, deverão responder também pelo resultado gerado pela violência, no caso, lesão corporal leve, em concurso material, nos termos do art. 329, § 2º, do CP. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada (inidônea e genérica) a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Impossível valorar-se negativamente as consequências do crime com lastro na gravidade em abstrato da conduta, ou porque o tráfico de drogas constitui um flagelo social. Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Em regra, ausentes elementos sobre a conduta social do réu, não é possível a exasperação da pena-base sob este fundamento, salvo quando, pelo elevado número de registros criminais, seja possível concluir que o réu tem na prática reiterada de crimes seu modo de vida. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. Incabível a isenção da pena de multa, pois, uma vez cumulativamente cominada no preceito secundário, deverá ser aplicada, pois a lei não prevê hipótese para seu afastamento. Decreta-se o perdimento de valor em espécie e de bens móveis apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO CONFIGURADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MULTA. MESMOS CRITÉRIOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO. INCABÍVEL. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A análise dos elementos insertos no citado artigo em contraponto com o acervo probatório constante dos autos, demonstra que se tratava de posse para difusão ilícita e não para uso próprio. O fato de os apelantes serem usuários de drogas não os impedem de exercer concorrentemente o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Não raramente, a traficância de entorpecentes se torna ocupação econômica habitual, seja para a mantença do vício, seja em razão do ganho pecuniário fácil que resulta da atividade. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Se as provas colacionadas no feito são frágeis para demonstrar que os réus integravam organização estável e permanente para a prática de crimes, confirma-se a sentença absolutória para o crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Embora por meio de uma única ação os réus tenham cometido o crime de resistência, deverão responder também pelo resultado gerado pela violência, no caso, lesão corporal leve, em concurso material, nos termos do art. 329, § 2º, do CP. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada (inidônea e genérica) a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Impossível valorar-se negativamente as consequências do crime com lastro na gravidade em abstrato da conduta, ou porque o tráfico de drogas constitui um flagelo social. Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Em regra, ausentes elementos sobre a conduta social do réu, não é possível a exasperação da pena-base sob este fundamento, salvo quando, pelo elevado número de registros criminais, seja possível concluir que o réu tem na prática reiterada de crimes seu modo de vida. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal. Incabível a isenção da pena de multa, pois, uma vez cumulativamente cominada no preceito secundário, deverá ser aplicada, pois a lei não prevê hipótese para seu afastamento. Decreta-se o perdimento de valor em espécie e de bens móveis apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
23/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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