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Jurisprudência


TJDF APR - 895035-20120810075924APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalmente e nenhuma irregularidade foi suscitada no momento adequado. A sentença de pronúncia pode ser exarada com base em prova indiciária, porquanto não se trata de juízo de certeza, mas de mero reconhecimento de prova da materialidade e indícios de autoria. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer. O acervo probatório formado pelas declarações das testemunhas e do policial responsável pela investigação, na fase do iudicium acsusattionis e do iudicium causae, e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, aponta a autoria e fundamenta a decisão do Conselho pela condenação. A alegada existência de discussão anterior entre os participantes do crime não afasta a qualificadora do motivo fútil, uma vez ser flagrantemente desproporcional o motivo do crime (cobrança de uma arma de fogo) e o resultado produzido (morte). Eventual ameaça anterior do agressor em relação à vítima não é suficiente para descaracterizar a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Se o partícipe possui consciência da motivação do crime, deve a qualificadora do motivo torpe ser utilizada para capitular o crime pelo qual responde. Igualmente, a ciência da forma de cometimento do crime, com o emprego de recurso que dificulta a defesa da vítima, também determina a comunicação da referida qualificadora ao partícipe. Se existem duas anotações criminais em desfavor do réu, uma com trânsito em julgado definitivo antes da ocorrência do novo fato e outra com trânsito em julgado no decorrer do processo em análise, esta configura maus antecedentes e aquela, a agravante da reincidência. Permite-se a valoração negativa da conduta social do acusado que faz parte de gangue que atemoriza a região onde reside. A avaliação da personalidade não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes, de modo que o aumento em razão dessa circunstância deve ser decotado. O fato de o homicídio ter sido praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública é fundamento idôneo para agravar a pena-base, pois expôs as pessoas que ali se encontravam ao risco de serem atingidas, o que inegavelmente aumenta a censurabilidade da conduta perpetrada e permite o incremento da pena-base em razão da análise negativa das circunstâncias do crime. Mostram-se desfavoráveis as consequências do crime, na medida em que a vítima deixou sua família sem o auxílio financeiro que provinha de seu trabalho, além de não possuir envolvimento em guerras de gangue e não estar relacionada com o desaparecimento da arma cobrada pelos réus, motivo do crime. Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, pode o julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. O Magistrado possui discricionariedade limitada pelos princípios da individualização e proporcionalidade para a adequada individualização da reprimenda e pode proceder ao aumento da pena-base quando analisada desfavoravelmente qualquer circunstância judicial. A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que a culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime fechado e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, configurado pela necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Recursos dos réus e do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 23/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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