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Jurisprudência


TJDF APR - 895467-20090111529227APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, INCISOS III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - INDICAÇÃO DA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS DEFENSIVOS LASTREADOS EM TODAS AS HIPÓTESES DO ART. 593, III, DO CPP - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A', C E D - CONHECIMENTO AMPLO. PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E INAPLICABILIDADE DA DESCOBERTA INEVITÁVEL - TESES REJEITADAS. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA E ANTERIORES AO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS - POSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Não se conhece do apelo em que o recorrente se limita a questionar a técnica adotada para a dosimetria da pena, sem, contudo, reclamar qualquer alteração nas sanções estabelecidas pelo juízo a quo. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de seu aviamento. Assim, se a petição de interposição de um dos corréus faz menção a todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões. Se os procedimentos inquisitoriais aos quais se imputa a mácula de obtenção de provas com emprego de meios ilícitos são objeto de apuração em ação penal própria, inviável a apreciação dos atos questionados por juízo diverso daquele a quem a ação foi distribuída, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Verificando-se o rompimento do nexo causal entre as declarações dos acusados, em tese obtidas mediante violência física e psicológica, e os testemunhos prestados por jornalista que entrevistou pessoas ligadas aos réus e obteve informações novas que foram posteriormente confirmadas em juízo, não se pode atribuir ao conjunto probatório daí advindo, a mácula de derivar daqueles outros indícios porventura ilicitamente alcançados. Se um dos réus figurava como suspeito técnico nas investigações policiais, fatalmente, na busca pela verdade, os agentes conduziriam inquirições na região em que o suspeito residia, local onde terceiros conheciam a autoria dos crimes e estavam dispostos a colaborar com as investigações, tanto que relataram o que sabiam, inclusive, para a mídia escrita, sendo, portanto, impossível afastar a teoria da descoberta inevitável da provas. Anunciado o julgamento no Tribunal do Júri e apregoadas as partes sem que haja manifestação de insurgência quanto a diligências anteriormente requeridas e indeferidas, constata-se a preclusão a respeito do que se considerou viciado no procedimento preparatório da sessão de julgamento (art. 571, inciso V, do CPP). Não se atribui a natureza de documento novo à prova (uma carta), cuja existência, autoria e conteúdo foram amplamente demonstrados e explorados durante a investigação criminal, havendo, inclusive, depoimentos prestados pelo subscritor do documento, reproduzindo o teor do quanto lá consignado. Portanto, se não há controvérsia sobre a materialidade, tampouco é desconhecido o seu conteúdo; o fato de a acusação, no desenrolar do segundo dia da sessão de julgamento, mencionar haver localizado a carta que, por equívoco da serventia, foi arquivada em local inadequado, não tem o condão de, por si só, gerar convicção no Conselho de Sentença. Se a exibição de cenas do interrogatório de um dos réus na fase policial, registrado em mídia eletrônica, teve como móvel questionar a testemunha - delegado responsável pela condução do ato - acerca do procedimento adotado, bem assim, se essa testemunha é tida e havida como especialista na investigação de crimes contra a vida, a metodologia adotada pela acusação em plenário não extrapola os lindeiros daquilo que a lei autoriza ao permitir às partes que requeiram esclarecimentos de peritos. Não basta alegar a distribuição de documentos não previstos no artigo 472 do CPP ao corpo de Jurados se tal alegação vier desacompanhada da demonstração acerca de quais dados foram empregados como argumentos de autoridade aptos a influenciar o ânimo dos Jurados. A declaração de nulidade de ato processual reclama a oportuna alegação, a demonstração do prejuízo e, também, de que o ato influiu na decisão da causa. Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Não procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados, se o Magistrado foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu. Se as penas impostas para os réus restaram fixadas em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder ao devido ajuste.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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