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Jurisprudência


TJDF APR - 896077-20130110320585APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, filha da ex-companheira do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte por mensagens, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. As declarações da vítima, corroboradas pelas da testemunha, no sentido de que o apelante perturbou a tranquilidade daquela, desqualificando seus familiares e, depois, os ameaçando, quando esta estava internada em uma clínica para tratamento de depressão, autorizam a manutenção da condenação pela contravenção de perturbação da tranquilidade por acinte ou motivo reprovável. 3. A elevação da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, precisa ser proporcional à pena mínima cominada ao crime. 4. O quantum de aumento pela agravante deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal e 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e perturbação da tranquilidade cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), em concurso material, a) reduzir o quantum de aumento da pena em razão da agravante no crime de ameaça, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e; b) diminuir o quantum de aumento da pena-base referente às circunstâncias da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, minorando a reprimenda de 28 (vinte e oito) dias para 21 (vinte e um) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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