TJDF APR - 896077-20130110320585APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, filha da ex-companheira do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte por mensagens, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. As declarações da vítima, corroboradas pelas da testemunha, no sentido de que o apelante perturbou a tranquilidade daquela, desqualificando seus familiares e, depois, os ameaçando, quando esta estava internada em uma clínica para tratamento de depressão, autorizam a manutenção da condenação pela contravenção de perturbação da tranquilidade por acinte ou motivo reprovável. 3. A elevação da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, precisa ser proporcional à pena mínima cominada ao crime. 4. O quantum de aumento pela agravante deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal e 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e perturbação da tranquilidade cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), em concurso material, a) reduzir o quantum de aumento da pena em razão da agravante no crime de ameaça, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e; b) diminuir o quantum de aumento da pena-base referente às circunstâncias da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, minorando a reprimenda de 28 (vinte e oito) dias para 21 (vinte e um) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, filha da ex-companheira do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte por mensagens, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. As declarações da vítima, corroboradas pelas da testemunha, no sentido de que o apelante perturbou a tranquilidade daquela, desqualificando seus familiares e, depois, os ameaçando, quando esta estava internada em uma clínica para tratamento de depressão, autorizam a manutenção da condenação pela contravenção de perturbação da tranquilidade por acinte ou motivo reprovável. 3. A elevação da reprimenda, na primeira fase da dosimetria, precisa ser proporcional à pena mínima cominada ao crime. 4. O quantum de aumento pela agravante deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal e 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e perturbação da tranquilidade cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), em concurso material, a) reduzir o quantum de aumento da pena em razão da agravante no crime de ameaça, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e; b) diminuir o quantum de aumento da pena-base referente às circunstâncias da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, minorando a reprimenda de 28 (vinte e oito) dias para 21 (vinte e um) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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