main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 896092-20130910063799APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. DECOTE. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENORIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO ADEQUADA. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida por eles, em veredicto soberano. Se a prova dos autos indica de forma suficiente a ocorrência do crime de homicídio, motivado por vingança, e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a condenação nos termos do art. 121, § 2º, inc. I e IV, do CP, deve prevalecer. Existente duas versões para os fatos e tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas, baseando-se no acervo probatório apresentado, incabível o pedido para considerar a decisão contrária à prova dos autos. Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Ausentes elementos sobre a conduta social do réu, não é possível a exasperação da pena-base sob este fundamento. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Existindo duas qualificadoras no crime de homicídio, uma permanecerá como qualificadora (motivo torpe), nos termos do art. 121, § 2º, inc. I, do CP, enquanto a outra (recurso que dificultou a defesa da vítima) poderá caracterizar agravante, para majoração da pena na segunda fase, ou ser utilizada para apreciar negativamente circunstância judicial, para a fixação da pena-base. Se o Magistrado utilizou as duas elementares qualificadoras para aumento da pena-base, uma delas deve ser decotada, com a manutenção do aumento em razão de fundamentos diversos também lançados, sem que a readequação configure reformatio in pejus, na medida em que a pena não será alterada em prejuízo do réu. A atenuante da confissão possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, ainda que seja ela qualificada ou parcial, desde que utilizada pelo Julgador no convencimento acerca da autoria. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. O iter criminis percorrido autoriza a redução pela tentativa na fração mínima, pois o réu esgotou os meios de execução que tinha a seu dispor e a consumação somente não ocorreu por circunstâncias completamente alheias à sua vontade. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão