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Jurisprudência


TJDF APR - 896095-20070210014008APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DISSIMULAÇÃO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Reconhecidas três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, pode o julgador destinar uma delas para qualificar o tipo (dissimulação), a outra para agravar a pena (motivo torpe) e a última para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (recurso que dificultou a defesa da vítima), de forma residual. A culpabilidade deve ser entendida como reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, devendo aferir o nível de reprovação da conduta e somente terá uma valoração negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime para a avaliação desfavorável desta circunstância judicial. Se o réu praticou a conduta utilizando-se de meios que ultrapassaram em muito o necessário para a realização do tipo penal do homicídio, mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade. Existindo sentença penal condenatória por fato anterior com trânsito em julgado no curso do feito, estão configurados antecedentes desabonadores. A grande quantidade de registros criminais indica que o agente faz do crime o seu meio de vida e, de consequência, que tem péssimo comportamento social. A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Se o motivo do crime foi utilizado para agravar a pena, não pode implicar aumento da pena-base sob pena de bis in idem. Mantém-se a análise negativa das circunstâncias do crime, com a aplicação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Se a vítima deixou família desamparada, porquanto era o seu provedor, e se um dos filhos apresentou sérios problemas psiquiátricos, a indicar intenso sofrimento pela morte do genitor, tais circunstâncias sobrelevam as verificadas em crimes da espécie e justificam majoração da pena-base. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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