TJDF APR - 896337-20150410000186APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, C/C O 70 (POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Nos termos do enunciado 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Se o conjunto probatório revela que o agente criminoso, ao praticar, no mesmo contexto fático, dois delitos de roubo e um de corrupção de menores, não os cometeu mediante desígnios autônomos, mas agiu, na verdade, mediante um único intuito, deve ser aplicada quanto à dosimetria de suas penas a regra do concurso formal próprio (artigo 70, 1ª parte, do Código Penal).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, C/C O 70 (POR DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Nos termos do enunciado 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Se o conjunto probatório revela que o agente criminoso, ao praticar, no mesmo contexto fático, dois delitos de roubo e um de corrupção de menores, não os cometeu mediante desígnios autônomos, mas agiu, na verdade, mediante um único intuito, deve ser aplicada quanto à dosimetria de suas penas a regra do concurso formal próprio (artigo 70, 1ª parte, do Código Penal).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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