TJDF APR - 896344-20140111993900APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) E 244-B DA LEI 8.069/90. ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que os acusados, na companhia de um adolescente e com emprego de arma de fogo, invadiram residência e subtraíram bens de múltiplas vítimas, mediante grave ameaça e violência, incorrendo, portanto, na prática dos tipos penais previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (por duas vezes), e 244-B da Lei 8.069/90. O reconhecimento da majorante elencada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal prescinde da apreensão da arma e seu exame de eficiência, quando ficar provado por qualquer outro meio probatório a utilização de um revólver como meio de coação da vítima de assalto. Comprovado que o agente, mediante única ação e com unidade de desígnios praticou dois crimes de roubo e um de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio (1ª parte do art. 70, CP). Revisa-se, quanto à dosimetria da pena, a sentença que deixa de atenuar, adequadamente, a pena até então estabilizada em razão da presença da atenuante super preponderante da menoridade relativa. O acolhimento do pedido sem marca de impessoalidade, estende-se ao corréu (art. 580 do CPP).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) E 244-B DA LEI 8.069/90. ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que os acusados, na companhia de um adolescente e com emprego de arma de fogo, invadiram residência e subtraíram bens de múltiplas vítimas, mediante grave ameaça e violência, incorrendo, portanto, na prática dos tipos penais previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (por duas vezes), e 244-B da Lei 8.069/90. O reconhecimento da majorante elencada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal prescinde da apreensão da arma e seu exame de eficiência, quando ficar provado por qualquer outro meio probatório a utilização de um revólver como meio de coação da vítima de assalto. Comprovado que o agente, mediante única ação e com unidade de desígnios praticou dois crimes de roubo e um de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio (1ª parte do art. 70, CP). Revisa-se, quanto à dosimetria da pena, a sentença que deixa de atenuar, adequadamente, a pena até então estabilizada em razão da presença da atenuante super preponderante da menoridade relativa. O acolhimento do pedido sem marca de impessoalidade, estende-se ao corréu (art. 580 do CPP).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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