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Jurisprudência


TJDF APR - 896504-20150110331649APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL COM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTIGO 129, § 1º, II, A E ARTIGO 345 COMBINADOS COM ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível nessa instância revisora o instituto da emendatio libelli, contido no artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da imputação penal. 2. Demonstrado nos autos que o réu agiu com a intenção de lesionar a vítima gravemente e de se ressarcir dos prejuízos que acreditava terem sido causados por ela, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada na denúncia (art. 157, §3º, primeira parte, do Código Penal) para os crimes de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso I, alínea a, do Código Penal) e exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal). 3. O crime de exercício arbitrário das próprias razões exige que a dívida seja lícita, mas não exige que o indivíduo efetivamente tenha o direito que imagina ter; sendo suficiente que acredite possuir tal direito e que atue imbuído da intenção de se ressarcir. 4. As condenações cuja extinção da punibilidade ocorreram há mais de 5 (cinco) anos da data do fato não caracterizam reincidência; entretanto, podem ser empregadas para valorar negativamente os antecedentes do réu. 5. As circunstâncias do crime são excepcionalmente reprováveis, pois, apesar de a violência ser elementar do tipo penal (delito de lesão corporal grave), o réu, impedido por transeuntes de agredir a vítima no primeiro contato, a perseguiu, em quadra residencial, durante o dia, inclusive tentando atropelá-la. Logo após, passou a agredi-la de forma brutal, não se intimidando com a presença de outras testemunhas ou de câmeras de vigilância, e não cessou as agressões mesmo quando a vítima já estava caída ao chão e inconsciente. 6. As consequências do crime são deveras gravosas, pois, além de a vítima ter ficado incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias - aspecto que não pode ser valorado na dosimetria por ser elementar do tipo de lesão corporal grave, conforme artigo 129, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Pena - mais de um ano após o fato, ainda sofria as consequências da agressão. 7. Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, pois, no entendimento do acusado, a suposta subtração de sua aliança seria motivo autorizador para tão violenta agressão, com requinte de crueldade, a qual é compensada com atenuante da confissão espontânea. 8. O delito de exercício arbitrário das próprias razões pode ser reprimido mediante pena corporal de detenção ou multa, consoante disposição do preceito secundário do tipo. Na hipótese, a incidência da multa melhor atende às finalidades da pena de prevenção, repressão e ressocialização. 9. Tendo o réu afirmado possuir boa condição financeira, razoável e proporcional estabelecer o valor unitário da multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 10. Possível o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que, embora a pena fixada seja igual a quatro anos de reclusão, as circunstâncias judiciais dos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime são gravemente desfavoráveis ao réu, tendo sido empregadas, inclusive, para elevar a pena-base em patamar próximo à pena máxima cominada ao tipo. 11. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao artigo 44, inciso III, e § 3º, do Código Penal, pois a infração foi cometida com violência à pessoa, e, ainda, porque as circunstâncias judiciais não indicam que a medida seja suficiente. 12. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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