main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 896508-20120110210595APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANIFICAR UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DIFICULTAR O REBROTAMENTO DA VEGETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. REJEITADA. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO DIRIGENTE E DA PESSOA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se desconhecem as críticas doutrinárias a respeito do grau de abstração do tipo penal contido no artigo 40 da Lei 9.605/98. Entretanto, verifica-se que é possível extrair do comando normativo, com exatidão, a conduta legalmente vedada, qual seja, danificar as Unidades de Conservação. 2. Os réus efetuaram o despejo de material de construção na área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá (unidade de conservação de uso sustentável), mesmo cientes de que não possuíam permissão para realizar tal atividade naquele local. 3. Além de outros danos diretos e indiretos causados à Unidade de Conservação, a conduta do acusado dificultou a regeneração da vegetação local, uma vez que, na área onde foram depositados os materiais entulhados, a vegetação que se encontrava à margem da estrada foi fisicamente desfavorecida para o rebrotamento. 4. Embora o laudo pericial constate que as alterações promovidas pelo despejo do entulho são reversíveis, apenas essa característica não é suficiente para afastar a tipicidade do fato quando ao delito de alteração de local especialmente protegido por lei. Com efeito, tendo em vista que a alteração promovida não foi insignificante nem imperceptível, encontra-se consumado o fato típico. 5. Não é aplicável à hipótese o princípio da consunção, mas a regra do concurso de crimes, pois os acusados, mediante uma só ação, cometeram simultaneamente os três delitos, atingindo bens jurídicos distintos. 6. Se o réu possui apenas uma condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, não é possível utilizá-la, simultaneamente, para valorar os antecedentes e também configurar a reincidência, sob pena de bis in idem. 7. Para a configuração da reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, é necessário que o agente cometa novo crime depois do trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado pelo crime anterior. 8. Não obstante a melhor técnica recomende, no caso, a imposição de um número menor de dias-multa e a aplicação de uma fração de valor maior para cada dia-multa, observa-se que o resultado final do cálculo não implicará em penalização exacerbada ou arbitrária. 9. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão