TJDF APR - 896517-20150910042090APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de aumento do crime de roubo consistente no concurso de agentes ficou vastamente comprovada pelas declarações das vítimas, depoimentos dos policiais e confissão do acusado, que admitiu a prática do delito na companhia de um colega; portanto, é devido o recrudescimento da pena na terceira etapa da dosimetria, ainda que o comparsa não tenha sido detido ou identificado. 2. O Código Penal não estabelece quantum de diminuição ou aumento da pena referente às circunstâncias judiciais, que ficam, portanto, sob a discricionariedade motivada do Julgador - o qual, por sua vez, deve nortear-se pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena. In casu, correto o aumento de 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa face aos antecedentes do réu, não havendo falar em desproporcionalidade no recrudescimento da pena-base. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de aumento do crime de roubo consistente no concurso de agentes ficou vastamente comprovada pelas declarações das vítimas, depoimentos dos policiais e confissão do acusado, que admitiu a prática do delito na companhia de um colega; portanto, é devido o recrudescimento da pena na terceira etapa da dosimetria, ainda que o comparsa não tenha sido detido ou identificado. 2. O Código Penal não estabelece quantum de diminuição ou aumento da pena referente às circunstâncias judiciais, que ficam, portanto, sob a discricionariedade motivada do Julgador - o qual, por sua vez, deve nortear-se pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena. In casu, correto o aumento de 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa face aos antecedentes do réu, não havendo falar em desproporcionalidade no recrudescimento da pena-base. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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