TJDF APR - 896518-20150910020687APR
APELAÇÃOCRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOIS DISPAROS EM DIREÇÃO À VÍTIMA. ANTECEDENTES. DECOTE. ÚNICA CONDENAÇÃO. REICIDÊNCIA CARACTERIZADA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a tese de desclassificação para o crime de roubo duplamente circunstanciado, pois provado o animus necandi quando o réu, por duas vezes, efetua disparos de arma de fogo contra a vítima, não logrando êxito no resultado almejado por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Irrelevante a identificação de qual dos agentes foi o autor dos disparos, tendo em vista que o coautor responde pelo crime de latrocínio, consumado ou tentado, ainda que não seja responsável pela violência contra a vítima, desde que ciente do uso de arma de fogo para a subtração do bem, caso em que assume o risco pelo evento mais grave. 3.O intuito em ceifar a vida da vítima é elemento próprio do tipo penal de latrocínio tentado, mas se perfaz com a realização de apenas um disparo; logo, tendo o acusado efetuado um segundo disparo, é maior a reprovação de sua conduta, o que permite a valoração negativa da culpabilidade. 4. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Adequada e proporcional a redução em metade, pois o ofensor abordou e roubou a vítima, compelindo-a a fugir, quando efetuou dois disparos de arma de fogo em sua direção, somente não ceifando a vida do ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOIS DISPAROS EM DIREÇÃO À VÍTIMA. ANTECEDENTES. DECOTE. ÚNICA CONDENAÇÃO. REICIDÊNCIA CARACTERIZADA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a tese de desclassificação para o crime de roubo duplamente circunstanciado, pois provado o animus necandi quando o réu, por duas vezes, efetua disparos de arma de fogo contra a vítima, não logrando êxito no resultado almejado por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Irrelevante a identificação de qual dos agentes foi o autor dos disparos, tendo em vista que o coautor responde pelo crime de latrocínio, consumado ou tentado, ainda que não seja responsável pela violência contra a vítima, desde que ciente do uso de arma de fogo para a subtração do bem, caso em que assume o risco pelo evento mais grave. 3.O intuito em ceifar a vida da vítima é elemento próprio do tipo penal de latrocínio tentado, mas se perfaz com a realização de apenas um disparo; logo, tendo o acusado efetuado um segundo disparo, é maior a reprovação de sua conduta, o que permite a valoração negativa da culpabilidade. 4. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Adequada e proporcional a redução em metade, pois o ofensor abordou e roubou a vítima, compelindo-a a fugir, quando efetuou dois disparos de arma de fogo em sua direção, somente não ceifando a vida do ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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