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Jurisprudência


TJDF APR - 896520-20150110038453APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO DELITOS. FRAÇÃO ADEQUADA. UM QUARTO. REGIME PRISIONAL FECHADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDO. 1. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. Os relatos das vítimas, dos policiais e dos próprios réus, somadas aos documentos e prova pericial juntada aos autos, comprovam com firmeza que eles são coautores dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 3. A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ. 4. No concurso formal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o número de crimes servirá de base para a quantificação da fração a ser exasperada. No ponto, ocorridos quatro crimes, a elevação da reprimenda deve ser feita no montante de 1/4 (um quarto). 5. O juiz, na fixação do regime prisional, além de levar em conta o montante da pena estipulada e a primariedade ou não do réu, deve considerar, também, as circunstâncias judiciais. Destarte, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, abre-se espaço para a imposição do regime inicial fechado, mesmo no caso de réu primário, cuja pena aplicada ficou em patamar inferior a 8 (oito) anos. 6. Recurso do réu Marisson parcialmente provido. Recurso do corréu Rogério desprovido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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