TJDF APR - 896650-20140410053248APR
PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE DOIS MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA SENENÇA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 3º, combinado com 14, inciso II, mais o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais duas vezes o artigo 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com dois adolescentes, subtraíram os telefones celulares de um homem e uma mulher, esfaqueando o primeiro trinta e quatro vezes, só não o matando devido ao presto e eficaz socorro médico. 2 Depoimentos vitimários têm especial relevância na apuração de crimes, máxime quando se apresentam lógicos, coerentes e corroborados por outros elementos de convicção. 3 Não se pode reclassificar a conduta de latrocínio tentado para roubo se o animus necandi se apresenta com clareza, ante o fato da subtração de pertences da vítima e o seu esfaqueamento inúmeras vezes, até deixá-la desacordada na cena do crime. 4 A exasperação da pena-base deve ser proporcional às balizas do tipo penal infringido, considerando as moduladoras presentes, não se comunicando as circunstâncias de caráter pessoal. 5 Apelações providas parcialmente.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE DOIS MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA SENENÇA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 3º, combinado com 14, inciso II, mais o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais duas vezes o artigo 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com dois adolescentes, subtraíram os telefones celulares de um homem e uma mulher, esfaqueando o primeiro trinta e quatro vezes, só não o matando devido ao presto e eficaz socorro médico. 2 Depoimentos vitimários têm especial relevância na apuração de crimes, máxime quando se apresentam lógicos, coerentes e corroborados por outros elementos de convicção. 3 Não se pode reclassificar a conduta de latrocínio tentado para roubo se o animus necandi se apresenta com clareza, ante o fato da subtração de pertences da vítima e o seu esfaqueamento inúmeras vezes, até deixá-la desacordada na cena do crime. 4 A exasperação da pena-base deve ser proporcional às balizas do tipo penal infringido, considerando as moduladoras presentes, não se comunicando as circunstâncias de caráter pessoal. 5 Apelações providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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