TJDF APR - 896651-20140111530908APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMAR PARA DEFERIR A RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante ao subtrair os telefones celulares de dois homens que caminhavam na rua ameaçando-os com simulacro de revólver. 2 A materialidade e a autoria de roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente ainda na posse dos bens subtraídos. 3 A pena fixada no mínimo legal não demanda reparo, não se podendo acolher o regime inicial aberto quando a pena é superior a quatro anos, não cabendo substituição por restritivas de direitos, também diante de ameaça a pessoa. 4 Não havendo prova de que o dinheiro apreendido fosse proveniente de crime, há que restituir-se a quem o possuísse. 5 Desprovimento da apelação de Daniel Pereira da Silva e provimento parcial da apelação de Ílber Pereira da Silva.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMAR PARA DEFERIR A RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante ao subtrair os telefones celulares de dois homens que caminhavam na rua ameaçando-os com simulacro de revólver. 2 A materialidade e a autoria de roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente ainda na posse dos bens subtraídos. 3 A pena fixada no mínimo legal não demanda reparo, não se podendo acolher o regime inicial aberto quando a pena é superior a quatro anos, não cabendo substituição por restritivas de direitos, também diante de ameaça a pessoa. 4 Não havendo prova de que o dinheiro apreendido fosse proveniente de crime, há que restituir-se a quem o possuísse. 5 Desprovimento da apelação de Daniel Pereira da Silva e provimento parcial da apelação de Ílber Pereira da Silva.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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