TJDF APR - 896826-20140710382322APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA UM DOS RÉUS. PLEITO CONDENATÓRIO. MANTER ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. 1. O Magistrado ao julgar deve se ater à narrativa contida na denúncia. Caso a prova dos autos evidencie atos criminosos diversos do narrado na inicial, faz-se necessário o oferecimento de aditamento da inicial acusatória, antes da sentença. 2. Conforme novo entendimento jurisprudencial, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base é possível. 3. A prática do delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas sem a indicação de fatos concretos que ampliem a motivação do delito é fundamento inidôneo a amparar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso da defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA UM DOS RÉUS. PLEITO CONDENATÓRIO. MANTER ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. 1. O Magistrado ao julgar deve se ater à narrativa contida na denúncia. Caso a prova dos autos evidencie atos criminosos diversos do narrado na inicial, faz-se necessário o oferecimento de aditamento da inicial acusatória, antes da sentença. 2. Conforme novo entendimento jurisprudencial, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base é possível. 3. A prática do delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas sem a indicação de fatos concretos que ampliem a motivação do delito é fundamento inidôneo a amparar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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