TJDF APR - 896828-20151210012790APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXACERBADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, quando as provas colhidas ao longo da instrução criminal; e mais o reconhecimento do réu por duas pessoas, serem consistentes com referência a autoria e ao delito de roubo. 2. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente deque tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo. 3. O elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas em razão das avarias causadas no veículo; e o período em que se viram privadas do seu veículo, extrapolam as consequências normais do tipo penal do delito contra o patrimônio. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXACERBADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, quando as provas colhidas ao longo da instrução criminal; e mais o reconhecimento do réu por duas pessoas, serem consistentes com referência a autoria e ao delito de roubo. 2. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente deque tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo. 3. O elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas em razão das avarias causadas no veículo; e o período em que se viram privadas do seu veículo, extrapolam as consequências normais do tipo penal do delito contra o patrimônio. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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