TJDF APR - 896840-20140710278732APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o toque físico do agente no corpo da vítima caracteriza a violência típica do crime de roubo. Portanto, a trombada ou o empurrão são suficientes para concretizar a violência prevista no tipo penal do artigo 157. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando a violência exercida contra a vítima não se encontra revestida de excepcional gravidade, sendo ela inerente ao crime de roubo. 3. O reconhecimento da prática do delito pelo réu atrai a observância da regra insculpida na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal, ainda que a autoria já esteja evidenciada pela prisão em flagrante do acusado. 4. Dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o toque físico do agente no corpo da vítima caracteriza a violência típica do crime de roubo. Portanto, a trombada ou o empurrão são suficientes para concretizar a violência prevista no tipo penal do artigo 157. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando a violência exercida contra a vítima não se encontra revestida de excepcional gravidade, sendo ela inerente ao crime de roubo. 3. O reconhecimento da prática do delito pelo réu atrai a observância da regra insculpida na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal, ainda que a autoria já esteja evidenciada pela prisão em flagrante do acusado. 4. Dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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