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Jurisprudência


TJDF APR - 896841-20150110162045APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA POLICIAL. NÚMERO DE IDENTIDADE DO MENOR. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, na companhia de um menor de idade. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a idade do menor deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas também a ocorrência policial e os termos de declarações, desde que neles conste a indicação do número da identidade do menor. No caso, a idade do menor está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial, no qual consta informação precisa de sua idade, data de nascimento e número de seu registro civil. 3. O crime de corrupção de menor não possui pena pecuniária a ser estabelecida, nos termos do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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